segunda-feira, 6 de outubro de 2008

A Mediação Penal

Foi apresentado em Aveiro, com a presença do Ministro da Justiça, Alberto Costa e o Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Silveira, o sistema de Mediação Penal. Sistema que funcionará na nossa região a título experimental, nas comarcas de Aveiro e Oliveira do Bairro.
Mas o que é a Mediação Penal?
Trata-se de uma tentativa de resolução de litígios realizada através de um processo informal e flexível que tem, além disso, carácter voluntário e confidencial; é conduzido por um terceiro imparcial (mediador) que tenta aproximar o arguido e o ofendido, e lhes dá apoio no sentido de se conseguir um acordo susceptível da reparação dos danos (não tem de ser de natureza pecuniária) e obter a paz social. O mediador não impõe o acordo. Nesta medida, se não se conseguir o acordo o processo segue os seus trâmites normais.
Desde logo sobressaem vantagens desta intenção:
l Permitir à vítima e ao agressor expor a sua perspectiva quanto aos factos; ambos tomam consciência exacta do que se passou, e chegam mais rapidamente àquilo que há-de ser feito para que os danos sejam reparados.
l Da parte do agressor entende-se que ele tomará mais facilmente consciência dos danos que causou assumindo a responsabilidade correspondente.
Que crimes são abrangidos pela Mediação Penal?
A pequena e média criminalidade, punível até 5 anos de prisão, ou com pena diferente da de prisão (vg., multa); estão sempre excluídos da mediação os crimes de natureza sexual e com vítimas de idade inferior a 16 anos (o dano, o furto, a burla, ofensas à integridade física simples). A regra é a de que estão abrangidos crimes puníveis até 5 anos.
Como se processa a Mediação Penal?
Nos crimes particulares e em sentido amplo (crimes que têm necessidade de queixa) a vítima apresenta queixa e o Ministério Público, havendo indícios de crime e não existindo razões de prevenção que o desaconselhem, remete o processo para um mediador.
O Ministério Público informa-os da possibilidade de mediação esclarecendo-os, tendo ele que concordar de forma expressa, senão o processo segue a via normal. Aceitando a mediação então têm lugar sessões de mediação que são confidenciais e que se destinam à obtenção de um acordo entre vítima e agressor. Se houver acordo, a sua assinatura equivale à desistência de queixa e ele é comunicado ao Ministério Público. Se esse acordo não for obtido então o processo segue a via normal.
Segue também a via normal se o processo de mediação não estiver concluído no prazo de 3 meses.
Nos crimes públicos o Ministério Público investiga sem necessidade de queixa. Se obtiver indícios pode remetê-lo para a mediação, desenrolando-se todo o processo nos mesmos moldes supracitados.
O mediador tem deveres que deve cumprir imperativamente, como a imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
Quanto ao conteúdo do acordo, é livremente fixado pelos sujeitos processuais participantes, não obstante, o acordo não poder incluir sanções privativas da liberdade que ofendam a dignidade do arguido ou que se prolonguem excessivamente no tempo. A lei estabelece como limite 6 meses.
O que pode conter o acordo? O pagamento de uma quantia em dinheiro, um pedido de desculpas apresentado mais ou menos de forma pública. Por exemplo, o agente que atropelou a vítima, poder comprometer-se a ter mais aulas de condução no sentido da sua reabilitação; isto não só pode satisfazer a vítima como pode contribuir para a paz social.
Através do processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas, e por razões óbvias, o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente às sessões de mediação podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar de advogado-estagiário.

O presente artigo não dispensa a consulta de legislação adequada e de profissional forense.

Hugo Lacerda
Advogado Est.

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